quinta-feira, 25 de junho de 2009

Desconto do Imposto de Renda na GL

Muitos colegas Oficiais de Justiça ainda atrelam o desconto de imposto de renda sobre a gratificação de locomoção aos proventos de aposentadoria. Discordo desses colegas. E isso porque é a lei que determina como serão nossos proventos de aposentadoria. Antes do advento da lei 5260/08 e LC 121/08, o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro previa a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria. Com a revogação do art. 220 do Estatuto, o direito de incorporar a GL aos proventos deixou de existir, exceto para aqueles que possuem direito adquirido à aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais até a data da edição da lei. Ora, se é a lei que previa o direito de incorporação de nossa Gl aos proventos de aposentadoria, o que o desconto de IR na GL tem a ver com isso? Nada. Não há liame, não há ligação, não há causalidade. Há verbas indenizatórias em que o servidor recebe de tempos em tempos, conforme o serviço (viagens) e há verbas indenizatórias que correspondem a longo período, daí diferenciarmos verbas indenizatórias esporádicas de verbas indenizatórias como a GL, em que o Oficial de Justiça recebe por todo o tempo de exercício do cargo. Logo, às primeiras não seria possível o cálculo aritmético da média de contribuição para a aposentadoria, alíás, nem deve o servidor contribuir. Mas, à segunda hipótese, ao meu sentir, seria possível, diante da contribuição por longo período, ao menos a consideração para o cálculo da média aritmética, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Entrementes, não é esse o objetivo dessa postagem. O intuito é tão somente demonstrar que é a lei, ou a interpretação que dela seja possível extrair, quem dirá quais verbas irão integrar os proventos ou não. Que a GL tem natureza indenizatória não cabe discussão. Pois tem. Assim, se é indenizatória, pois visa a cobrir os gastos do Oficial no cumprimento de mandados, sobre ele não deve incidir o Imposto de Renda. Daí a AOJA estar promovendo ações judiciais para corrigir essa injustiça e repetir o indébito de cinco ou dez anos, conforme o caso. Sobre a tese dos cinco mais cinco nos impostos sujeitos a homologação, como é o IR, postarei em outra ocasião, sempre de olho no limite de 40 salários mínimos (precatório). Para concluir, há que se considerar o que disse o Professor José dos Santos Carvalho Filho em parecer sobre o tema: "não há nenhuma relação entre o IR e a previdência". Portanto, quem ainda não promoveu a ação está perdendo dinheiro, e de modo dobrado, pois perde a cada mês que deixa de acionar o Estado, e perde um mês para a prescrição, seja de cinco ou dez anos, conforme o entendimento adotado. Rui Martins
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terça-feira, 2 de junho de 2009

Uso do blog

Esse blog tem por objetivo difundir conhecimento jurídico entre as pessoas que acessam o site da AOJA.